Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3100 de 24 de Dezembro de 2002
Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 2.835, de 12 de dezembro de 2001, o seguinte dispositivo:
VII
Seção de Operações e Resgate.