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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3100 de 24 de Dezembro de 2002

Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 3666 de 06/02/2006, mantida a vigência por mais 24 meses, contados da data da sessão de julgamento (06/12/2018). Para ressalvar da incidência do acórdão, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento (17/12/2018).

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Art. 17

Aplica-se aos servidores da Polícia Civil, ocupantes de cargos de Chefe de Polícia Civil e Chefe-Adjunto de Polícia Civil, o disposto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 807, de 14 e dezembro de 1994. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3481 de 09/11/2004)