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Lei do Distrito Federal nº 3082 de 07 de Outubro de 2002

Inclui como permissionárias do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentado do Distrito Federal – PRÓ-DF, as feiras que menciona.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 6 de novembro de 2002


Art. 1º

São incluídas como permissionárias do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRÓ-DF, de que trata a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, as feiras permanentes do Distrito Federal, as Feiras dos Importados de Brasília e de Taguatinga e a Feira do Produtor na Colônia Agrícola Vicente Pires.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 3082 de 07 de Outubro de 2002