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Artigo 62, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 62

Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:

I

considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II

no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 62, II da Lei do Distrito Federal 3042 /2002