Artigo 62 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 62
Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000:
I
considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II
no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva verificar-se no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.