Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002
Autoria do Projeto: Poder Executivo
Acessar conteúdo completoArt. 45
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo de Metas e Prioridades para 2003.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.