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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 45

O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo de Metas e Prioridades para 2003.

§ 1º

Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação.

§ 2º

As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a legislação que rege a matéria.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 3042 /2002