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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3042 de 09 de Agosto de 2002

Autoria do Projeto: Poder Executivo

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Art. 39

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

As despesas com a aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas como investimento, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3042 /2002