Artigo 99, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de sete dias, tornando o infrator incurso em multas cumulativas pelo mesmo período, impostas pelo responsável pela fiscalização.
Parágrafo único
A multa aplicada à infração continuada será calculada em dobro, com base no valor da multa imediatamente anterior concedida pela mesma infração.