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Artigo 99 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 99

Considera-se infração continuada a manutenção ou omissão do fato que gerou a autuação, dentro do período de sete dias, tornando o infrator incurso em multas cumulativas pelo mesmo período, impostas pelo responsável pela fiscalização.

Parágrafo único

A multa aplicada à infração continuada será calculada em dobro, com base no valor da multa imediatamente anterior concedida pela mesma infração.

Art. 99 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002