Artigo 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.
Parágrafo único
O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Subseção II Das Multas