JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Subseção II Das Multas

Art. 94, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002