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Artigo 94 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 94

A advertência será aplicada pelo responsável pela fiscalização por meio de notificação, na qual constará o prazo para correção da infração.

Parágrafo único

O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Subseção II Das Multas

Art. 94 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002