Artigo 89, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Os encargos e as sanções previstos nesta Lei serão impostos à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.
Parágrafo único
Caso o meio de propaganda não possua o licenciamento previsto no caput, os encargos e sanções desta Lei serão aplicados à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica que esteja fazendo uso do meio de propaganda.