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Artigo 89 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 89

Os encargos e as sanções previstos nesta Lei serão impostos à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica licenciada para exploração do meio de propaganda.

Parágrafo único

Caso o meio de propaganda não possua o licenciamento previsto no caput, os encargos e sanções desta Lei serão aplicados à pessoa física ou ao responsável pela pessoa jurídica que esteja fazendo uso do meio de propaganda.

Art. 89 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002