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Artigo 88, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 88

A autoridade pública que tiver ciência da ocorrência de infração na sua área de atuação deverá promover a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.

§ 1º

Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração.

§ 2º

A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da legislação específica.

Art. 88, §2º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002