Artigo 88 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 88
A autoridade pública que tiver ciência da ocorrência de infração na sua área de atuação deverá promover a apuração imediata, sob pena de responsabilidade.
§ 1º
Será considerado co-responsável o servidor público ou qualquer pessoa, física ou jurídica, que obstruir o processo de apuração da infração.
§ 2º
A responsabilidade do servidor público será apurada nos termos da legislação específica.