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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 84

Para o cálculo do preço público por interferência visual, multiplicar-se-á a área total de exposição do meio de propaganda pelo preço estabelecido no Anexo XII, desta Lei.

Parágrafo único

A cobrança dos preços públicos e a fiscalização podem ser de responsabilidade dos órgãos, entidades ou autarquias do Distrito Federal, mediante a celebração de convênio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)

Art. 84, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3035 /2002