Artigo 84 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Para o cálculo do preço público por interferência visual, multiplicar-se-á a área total de exposição do meio de propaganda pelo preço estabelecido no Anexo XII, desta Lei.
Parágrafo único
A cobrança dos preços públicos e a fiscalização podem ser de responsabilidade dos órgãos, entidades ou autarquias do Distrito Federal, mediante a celebração de convênio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6639 de 21/07/2020)