Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:
I
autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;
II
§ 1º
A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)
§ 2º
§ 3º
A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)
§ 4º
O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no parágrafo anterior, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou de interesse público justificado.
§ 5º
A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso, implicará cancelamento do licenciamento.