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Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 71

O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:

I

autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;

II

licença, quando se tratar de área privada.§ 1° A autorização de uso de que trata este artigo será concedida em caráter precário e com prazo previamente estipulado.

§ 1º

A autorização de uso de que trata este artigo é concedida por ato administrativo simples, em caráter precário e com prazo previamente estipulado de no mínimo 1 ano, ficando tacitamente renovada após esse período, exceto por manifestação expressa de uma das partes em sentido contrário. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)

§ 2º

A autorização de uso na forma do parágrafo anterior, poderá ser revogada a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado.§ 3° A permissão ou concessão de uso será sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º

A permissão ou a concessão de uso é sempre precedida de licitação pública nos termos da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da lei e respeitando-se as áreas e os pontos objeto das autorizações e das permissões de uso de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo, pelo mesmo prazo constante do art. 10, II, da Lei n° 5.795, de 27 de dezembro de 2016. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7218 de 02/01/2023)

§ 4º

O Governo do Distrito Federal poderá rescindir o contrato referido no parágrafo anterior, nos casos de inadimplemento parcial ou total do mesmo ou de interesse público justificado.

§ 5º

A rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso, implicará cancelamento do licenciamento.

Art. 71 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002