Artigo 63, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O projeto do meio de propaganda em área urbana pública ou privada será submetido a exame no órgão competente para aprovação.
Parágrafo único
O projeto de meio de propaganda aprovado tem validade de dois anos contados a partir da data da aprovação se não licenciado.