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Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 63

O projeto do meio de propaganda em área urbana pública ou privada será submetido a exame no órgão competente para aprovação.

Parágrafo único

O projeto de meio de propaganda aprovado tem validade de dois anos contados a partir da data da aprovação se não licenciado.

Art. 63 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002