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Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 48

Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de propaganda para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitado o disposto nesta Lei.

§ 1º

A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.

§ 2º

Fica a critério do órgão competente a definição de parâmetros para instalação de meios de propaganda em eventos.

§ 3º

Poderá ser autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de propaganda em bem móvel e equipamento eólico dentre outros.

Art. 48, §3º da Lei do Distrito Federal 3035 /2002