Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Em caráter excepcional, durante eventos abertos à população em logradouros públicos ou áreas privadas, poderá ser autorizada a colocação de meios de propaganda para divulgar a realização do evento, promotores e de seus patrocinadores, em caráter temporário, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 1º
A autorização de que trata este artigo fica condicionada à duração do evento.
§ 2º
Fica a critério do órgão competente a definição de parâmetros para instalação de meios de propaganda em eventos.
§ 3º
Poderá ser autorizada, a critério do órgão competente, a instalação de meio de propaganda em bem móvel e equipamento eólico dentre outros.