Artigo 44, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os locais para instalação de faixas no solo, em área pública, serão definidos quando da regulamentação desta Lei, pelo órgão responsável pela administração da área urbana em conjunto com o órgão competente de planejamento urbano e órgãos de proteção ao patrimônio cultural local e federal.
Parágrafo único
Nos locais a serem definidos poderão ser veiculadas propagandas relativas a campanhas de interesse público bem como divulgar produtos, marcas, serviços, promoções e eventos, respeitado o disposto nesta Lei.