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Artigo 44 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 44

Os locais para instalação de faixas no solo, em área pública, serão definidos quando da regulamentação desta Lei, pelo órgão responsável pela administração da área urbana em conjunto com o órgão competente de planejamento urbano e órgãos de proteção ao patrimônio cultural local e federal.

Parágrafo único

Nos locais a serem definidos poderão ser veiculadas propagandas relativas a campanhas de interesse público bem como divulgar produtos, marcas, serviços, promoções e eventos, respeitado o disposto nesta Lei.

Art. 44 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002