Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na Zona Cívico-Administrativa de Brasília e Setor Militar Urbano nenhum meio de propaganda poderá ser afixado em áreas públicas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos meios de propaganda relativos a eventos devidamente autorizados pelo Poder Público.