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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 21

Na Zona Cívico-Administrativa de Brasília e Setor Militar Urbano nenhum meio de propaganda poderá ser afixado em áreas públicas.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos meios de propaganda relativos a eventos devidamente autorizados pelo Poder Público.

Art. 21 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002