Artigo 121, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Os órgãos competentes pelo licenciamento e fiscalização da instalação de meios de propaganda deverão formular programas de divulgação e cronograma de atuação, durante o prazo de adequação a que se refere esta Lei.
Parágrafo único
As ações de que trata o caput visam à consolidação de um procedimento de trabalho uniforme entre os órgãos afetos.