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Artigo 121 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 121

Os órgãos competentes pelo licenciamento e fiscalização da instalação de meios de propaganda deverão formular programas de divulgação e cronograma de atuação, durante o prazo de adequação a que se refere esta Lei.

Parágrafo único

As ações de que trata o caput visam à consolidação de um procedimento de trabalho uniforme entre os órgãos afetos.

Art. 121 da Lei do Distrito Federal 3035 /2002