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Artigo 100, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002

Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.

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Art. 100

As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 96 desta Lei, multiplicadas pelo índice "K" proporcional à área do meio de propaganda, de acordo com o seguinte:

I

para meios de propaganda de pequeno porte, K=1 (um);

II

para meios de propaganda de médio porte, K=3 (três);

III

para meios de propaganda de grande porte, K=6 (seis);

IV

para meios de propaganda de dimensão especial, K=9 (nove).

Parágrafo único

A dimensão a que se refere este artigo corresponde ao somatório das áreas de exposição do meio de propaganda constatado no local.

Art. 100, III da Lei do Distrito Federal 3035 /2002