Artigo 100 da Lei do Distrito Federal nº 3035 de 18 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII.
Acessar conteúdo completoArt. 100
As multas serão aplicadas tomando-se por base os valores previstos no art. 96 desta Lei, multiplicadas pelo índice "K" proporcional à área do meio de propaganda, de acordo com o seguinte:
I
para meios de propaganda de pequeno porte, K=1 (um);
II
para meios de propaganda de médio porte, K=3 (três);
III
para meios de propaganda de grande porte, K=6 (seis);
IV
para meios de propaganda de dimensão especial, K=9 (nove).
Parágrafo único
A dimensão a que se refere este artigo corresponde ao somatório das áreas de exposição do meio de propaganda constatado no local.