Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Lei, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e exóticas, e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais, com objetivo de adotar medidas especiais de proteção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)

Parágrafo único

O Poder Público promoverá, a cada três anos, o inventário florestal e o zoneamento florístico do Distrito Federal, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)