Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo promoverá, no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da data de publicação desta Lei, o inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e exóticas, e implantará a infra-estrutura necessária para o monitoramento contínuo das coberturas vegetais, com objetivo de adotar medidas especiais de proteção. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa) (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)
Parágrafo único
O Poder Público promoverá, a cada três anos, o inventário florestal e o zoneamento florístico do Distrito Federal, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20030020033691 de 11/04/2003)