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Artigo 42, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 42

A utilização ou extração seletiva de espécies vegetais de áreas cobertas por floresta primária ou secundária do Cerrado poderá ser deferida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos desde que:

I

não se promova a supressão de espécies por práticas de roçadas, bosqueamentos e similares;

II

seja elaborado projeto de Manejo Florestal Sustentável contendo estudos técnico-científicos de estoques, capacidade e sustentabilidade das espécies a manejar, localização exata da área a utilizar e o dimensionamento da extração máxima anual das espécies a serem manejadas.