Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A utilização ou extração seletiva de espécies vegetais de áreas cobertas por floresta primária ou secundária do Cerrado poderá ser deferida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos desde que:
I
não se promova a supressão de espécies por práticas de roçadas, bosqueamentos e similares;
II
seja elaborado projeto de Manejo Florestal Sustentável contendo estudos técnico-científicos de estoques, capacidade e sustentabilidade das espécies a manejar, localização exata da área a utilizar e o dimensionamento da extração máxima anual das espécies a serem manejadas.