Artigo 41, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Ressalvadas as áreas protegidas por Lei, será admitida a extração de lenha para fins de consumo exclusivamente doméstico, no interior da propriedade, desde que não seja provocado o corte raso da floresta natural, sendo vedado o consumo para a secagem ou outro processo de beneficiamento para fins comerciais.
Parágrafo único
Poderá ser autorizada a remoção e aproveitamento de árvores nativas caídas devido à causa comprovadamente natural, ressalvadas as ocorrências em áreas de preservação permanente, mediante inventário previamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvida, quando houver, a respectiva Comissão de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.