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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 41

Ressalvadas as áreas protegidas por Lei, será admitida a extração de lenha para fins de consumo exclusivamente doméstico, no interior da propriedade, desde que não seja provocado o corte raso da floresta natural, sendo vedado o consumo para a secagem ou outro processo de beneficiamento para fins comerciais.

Parágrafo único

Poderá ser autorizada a remoção e aproveitamento de árvores nativas caídas devido à causa comprovadamente natural, ressalvadas as ocorrências em áreas de preservação permanente, mediante inventário previamente aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, ouvida, quando houver, a respectiva Comissão de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.