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Artigo 4º, Inciso I, Alínea d da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 4º

A Política Florestal do Distrito Federal tem por princípios:

I

proteger a biodiversidade, as demais funções das áreas silvestres e as espécies de flora e fauna nativas por intermédio da:

a

preservação de formações representativas e significativas de ecossistemas originais por meio da implantação e manutenção de Unidades de Conservação, públicas e privadas;

b

declaração de imunidade ao corte, mediante ato do Poder Público, de qualquer árvore ou associação vegetal relevante, caracterizada por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural;

c

manutenção e recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, da Mata Ciliar e da Reserva Legal, nas propriedades rurais e outras áreas;

d

manutenção de uma cobertura silvestre em torno de 50% (cinqüenta por cento) no Distrito Federal;

e

garantia de que as espécies de interesse florestal ameaçadas de extinção, estabelecidas pelo Poder Público, sejam alvo prioritário de estudos e pesquisas que visem à sua conservação genética e futura exploração em bases sustentáveis;

II

incrementar a conservação e a utilização sustentável de florestas dentro do contexto de:

a

manejo florestal sustentável;

b

zoneamento ecológico das espécies florestais;

c

extração seletiva em remanescentes florestais nativos;

d

reflorestamento com espécies nativas ou exóticas para complementar a demanda de matéria-prima florestal e evitar a pressão sobre florestas naturais.