Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Florestal do Distrito Federal tem por princípios:
I
proteger a biodiversidade, as demais funções das áreas silvestres e as espécies de flora e fauna nativas por intermédio da:
a
preservação de formações representativas e significativas de ecossistemas originais por meio da implantação e manutenção de Unidades de Conservação, públicas e privadas;
b
declaração de imunidade ao corte, mediante ato do Poder Público, de qualquer árvore ou associação vegetal relevante, caracterizada por motivo de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural;
c
manutenção e recomposição da vegetação das Áreas de Preservação Permanente, da Mata Ciliar e da Reserva Legal, nas propriedades rurais e outras áreas;
d
manutenção de uma cobertura silvestre em torno de 50% (cinqüenta por cento) no Distrito Federal;
e
garantia de que as espécies de interesse florestal ameaçadas de extinção, estabelecidas pelo Poder Público, sejam alvo prioritário de estudos e pesquisas que visem à sua conservação genética e futura exploração em bases sustentáveis;
II
incrementar a conservação e a utilização sustentável de florestas dentro do contexto de:
a
manejo florestal sustentável;
b
zoneamento ecológico das espécies florestais;
c
extração seletiva em remanescentes florestais nativos;
d
reflorestamento com espécies nativas ou exóticas para complementar a demanda de matéria-prima florestal e evitar a pressão sobre florestas naturais.