Artigo 24, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002
Institui a Política Florestal do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A autoridade florestal, após cinco anos do término da execução do período de manejo, constatando o não-cumprimento da reposição florestal, como previsto no art. 17, poderá:
I
exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos necessários para atingir a população prevista, podendo, neste caso, determinar a espécie;
II
efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos por conta do proprietário infrator.