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Artigo 24 da Lei do Distrito Federal nº 3031 de 18 de Julho de 2002

Institui a Política Florestal do Distrito Federal.

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Art. 24

A autoridade florestal, após cinco anos do término da execução do período de manejo, constatando o não-cumprimento da reposição florestal, como previsto no art. 17, poderá:

I

exigir do proprietário o plantio imediato dos indivíduos necessários para atingir a população prevista, podendo, neste caso, determinar a espécie;

II

efetuar o plantio diretamente, correndo todos os custos por conta do proprietário infrator.