Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção.
Art. 6º
O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)
§ 1° Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior;
§ 1º
Progressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)
§ 2° Além do cumprimento do interstício, para efeito de promoção, o Agente de Trânsito deverá ser habilitado em Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, voltado para a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira, ministrado em estabelecimento oficial de ensino que atenda as necessidades da função, com carga horária mínima de 150 horas-aula;
§ 2º
Promoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)
§ 3° O interstício e demais requisitos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira.
§ 3º
O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)