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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 3º

O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da Terceira Classe do Cargo de Agente de Trânsito, mediante concurso público.

Parágrafo único

Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de terceiro grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.