Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da Terceira Classe do Cargo de Agente de Trânsito, mediante concurso público.
Parágrafo único
Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de terceiro grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.