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Artigo 2º, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete aos Agentes de Trânsito:

I

exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Distrito Federal, diretamente ou mediante convênios, na conformidade do disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

II

executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;

III

representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda mediante solicitação da autoridade policial, apresentandolhes os infratores, quando for o caso;

IV

apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;

V

orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;

VI

prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;

VII

participar de campanhas educativas de trânsito;

VIII

averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de veículos, fabricação de placas e itens de identificação veicular, colaborando com a autoridade policial, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

IX

planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;

X

promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;

XI

realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;

XII

emitir pareceres e relatórios, concernentes a questões relativas às suas atribuições;

XIII

lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;

XIV

utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais e vigilância velada, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;

XV

exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites das competências do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;

XVI

exercer suas atividades com independência e autonomia;

XVII

proceder escolta de autoridades, quando solicitado;

XVIII

exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007) DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA