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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 18

A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.