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Artigo 12, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 12

Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente:

I

os deveres e obrigações do Agente de Trânsito;

II

as proibições;

III

normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais;

IV

condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes da carreira;

V

tipos de uniformes e identificações funcionais, em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados;

VI

penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo;

VII

condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante escolta, quando for o caso.