Artigo 12, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente:
I
os deveres e obrigações do Agente de Trânsito;
II
as proibições;
III
normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais;
IV
condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes da carreira;
V
tipos de uniformes e identificações funcionais, em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados;
VI
penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo;
VII
condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante escolta, quando for o caso.