Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de Trânsito:
I
as funções de confiança das unidades vinculadas ao policiamento e a fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
II
a coordenação de vistoria veicular e documental;
III
a coordenação da central de operações de policiamento e fiscalização de trânsito;
IV
a coordenação, supervisão e controle dos depósitos de veículos apreendidos;
V
a coordenação de operação de tráfego nas regionais de trânsito urbanas.
Art. 11. O Cargo de Agente de Trânsito é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar de forma legível o número de matrícula dos seus portadores, somente podendo lhes ser suprimidos, temporária ou definitivamente, após ato fundamentado do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que considerado culpado o Agente de Trânsito em processo administrativo disciplinar ou, em outras situações, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)