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Artigo 10º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

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Art. 10

Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de Trânsito:

I

as funções de confiança das unidades vinculadas ao policiamento e a fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II

a coordenação de vistoria veicular e documental;

III

a coordenação da central de operações de policiamento e fiscalização de trânsito;

IV

a coordenação, supervisão e controle dos depósitos de veículos apreendidos;

V

a coordenação de operação de tráfego nas regionais de trânsito urbanas. Art. 11. O Cargo de Agente de Trânsito é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar de forma legível o número de matrícula dos seus portadores, somente podendo lhes ser suprimidos, temporária ou definitivamente, após ato fundamentado do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que considerado culpado o Agente de Trânsito em processo administrativo disciplinar ou, em outras situações, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)