Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2990 de 11 de Junho de 2002
Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei n° 681, de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)
§ 1º
A Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)
§ 2º
A Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003) DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO