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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2973 de 07 de Maio de 2002

Dispõe sobre a criação do Pólo Cultural de Artesãos na área que especifica

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Art. 3º

O critério para seleção dos artesãos expositores será definido pela Administração Regional e Entidades Representativas de Classe dos Artesãos, que baixarão normas para cadastramento e seleção.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2973 /2002